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Reportagem: caracterização de desvio de função depende da comprovação de prejuízo financeiro

  • 19/10/2018



    Reportagem: caracterização de desvio de função depende da comprovação de prejuízo financeiro



    Como se configura o desvio de função? E como provar que ele ocorreu? As perguntas do internauta Vinicius Veloso, enviadas pelo Facebook, foram respondidas no quadro “Quero Post” do programa Revista TST pelo ministro Alexandre Ramos, do Tribunal Superior do Trabalho.

    A reportagem mostra o relato de um ex-auxiliar de instalação de TV a cabo que acompanhava um técnico e tinha que cumprir as mesmas do colega. “Se não fizesse o trabalho, dificilmente a empresa me promoveria”, diz ele, que recorreu à Justiça do Trabalho para o reconhecimento do desvio de função.

    Prejuízo financeiro

    Segundo o ministro Alexandre Ramos, o contrato de trabalho tem de estabelecer a função do empregado e o serviço para o qual ele foi contratado. Para a caracterização do desvio de função, é necessário que o empregado desempenhe uma incumbência diferente da registrada na carteira de trabalho. Além disso, é preciso que haja comprovação de perda financeira. “O mais importante é que tenha havido prejuízo financeiro, pois o que se busca é uma condenação da empresa em diferenças salariais exatamente pelo exercício de função diferente”, observa o ministro.

    A reportagem mostra ainda que nem sempre um serviço extra imposto pelo empregador caracteriza desvio de função. O ministro Alexandre Ramos cita algumas situações nas quais o desvio não fica configurado.

    Quadro Quero Post

    O "#QueroPost" é um quadro do programa Revista TST, produzido pelo Tribunal Superior do Trabalho. A proposta é tirar as dúvidas sobre os direitos trabalhistas que chegam por meio das redes sociais do TST. O programa Revista TST é exibido pela TV Justiça às sextas-feiras, às 19h30, com reprises no sábado, às 7h, domingo, às 4h30, segunda-feira, às 7h, terça-feira, às 6h e quarta-feira, às 7h.

    Assista a reportagem


    https://youtu.be/PAjvplyTMs8 

    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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