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Parcelamentos Tributários / Dívidas Tributárias - Reparcelamentos e suas Conseqüências Financeiras e de Crédito CADIN e SISBACEN

  • 22/10/2018



    Parcelamentos Tributários / Dívidas Tributárias - Reparcelamentos e suas Conseqüências Financeiras e de Crédito CADIN e SISBACEN



    A – Parcelamentos de tributos Administrados pela SRF

    1)      Os impostos e contribuições que são administrados pela SRF, oriundos de operações em geral, sejam de Pessoas Jurídicas ou Físicas, sejam quais forem sua natureza Jurídica, e sistemática de apuração de arrecadação. Para o Parcelamento dos mesmos tem-se que obedecer a um ritual de procedimentos, com os seguintes passos:

              a) Os débitos primeiramente são apresentados através da “Situação Fiscal.”

              b) E do “Relatório Complementar” são extraídos no E-CAC.

    2)      Caso os mesmos não sejam quitados num determinado prazo, os mesmos são enviados a PGFN para cobrança, não sendo pagos, são os mesmos inscritos em Dívida Ativa da União. Passados um determinado período sem o pagamento e / ou parcelamento, ou seja, a “Regularização do Débito” é enviada a distribuição para a cobrança Executiva e a Execução.

    3)      Da Execução, Leilão e Liquidação

    Sendo o devedor executado e tendo sido relacionados bens a penhora. Após o envio ao Cartório de Protestos e não tendo havido solução os bens vão a “Leilão Judicial” tendo os mesmos apregoados em 1ª Praça, não sendo os mesmos arrematados, passados o prazo legal, irão a 2ª Praça e apregoados pelo melhor preço, caso o valor arrecadado no leilão não satisfaz a dívida, do total da mesma é abatido o valor, continuando o saldo devedor em execução.

    4)      Os que se acham espertos

    O fato de muitos contribuintes driblarem o “Fisco”, passando seus bens a terceiros, é uma ilusão, pois existem instrumentos jurídicos legais, que as autoridades fazendárias e o MPF e a PGFN, podem utilizar, tornando nulos tais atos e registros públicos, ao comprovarem que os mesmos são fraudulentos, efetuados com o fim espúrio de burlar a “Lei”.

    Nessa situação a punição é agravada com pena maior. Inclusive com os coniventes com tais atos, ou seja, os beneficiários.

    O credor seja a União, o Estado e o Município, ou outro qualquer, pode fazer a liquidação de todos os bens que o devedor possuir, exceto sua residência.

     

    B – Porque não é Bom dever nada a ninguém

    1º - Para ter crédito e o nome limpo junto a Fornecedores, bancos, etc.

    2º - Para não sofrer as penalidades impostas pelas leis pertinentes.

    3º - No caso de dívidas com a união, por exemplo: Se não pagar vai o nome para o CADIN e para o SISBACEN. Se parcelar e não honrar o parcelamento na 3ª parcela em atraso, o Parcelamento é Rescindido.

    E se for reparcelado novamente, tem um pedágio de 10%, sobre o saldo devedor. E não honrando novamente, o pedágio passa daí em diante a ser de 20% sobre o saldo devedor.

    4º - quando a dívida é protestada tem + 30% da mesma de custas judiciais, e mais as despesas de Cartório.

    5º - as dívidas com o estado e o Município, seguem praticamente o mesmo ritual com pequenas diferenças.

    6º - Dívidas com Fornecedores seguem rituais jurídicos diferentes, mas, após o protesto podem pedir a “Falência”, do devedor. Não só Pessoas Jurídicas como Físicas.

    7º - Dívidas Trabalhistas são aquelas cujo credor é o funcionário de uma empresa. Ela pode ter inúmeras origens. E algumas tem tempo de prescrição do direito.

     

    Elas são tão complexas e controvertidas que se criou uma estrutura jurídica própria denominada “Justiça do Trabalho”.

    Atenciosamente,

     

    Fonte: Manoel Luiz Ribeiro Silva - CONTABILIDADE RIBEIRO LTDA


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